Por lei, a propriedade é o direito real de usar, usufruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual se recai o direito, respeitando sua função social. Já a posse é o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade.
Tanto posse quanto propriedade são conceitos presentes no Direito Civil, que é o principal ramo do direito privado, onde normas e princípios servem para dirimir as relações entre particulares, onde ambas as partes litigam em pé de igualdade.
O direito privado tem como responsabilidade definir quais serão as regras e condutas que pessoas físicas e jurídicas têm como direitos e deveres na sociedade.
Quais as diferenças entre propriedade e posse?
Sobre proprietário, o Artigo 1228 do Código Civil de 2002 esclarece que:
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
- O direito de usar refere-se ao poder de utilizar a coisa e servir-se dela. Ou seja, o proprietário pode usar a propriedade da maneira que julgar mais conveniente. Por exemplo, como moradia;
- O direito de gozar é o poder de usufruir da coisa. Ele pode tirar proveito econômico de sua propriedade. Nesse caso, o mais comum é a locação do imóvel;
- O direito de dispor é o poder de transferir, alienar a coisa. O proprietário pode transferir ou alienar a propriedade (dar a propriedade como garantia do pagamento de uma dívida);
- O direito de reaver é o poder de reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente.
Isso não significa que o proprietário tem o direito de destruir ou abusar de sua propriedade, já que a própria Constituição Federal esclarece que o uso de uma propriedade deve ser condicionado ao bem-estar social.
O Código Civil não define o que é a propriedade, apenas caracteriza quem é o proprietário, como já citado acima.
Sobre posse, a lei é colocada dessa maneira, segundo o Artigo 1196:
“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Posse direta e indireta
Ao tratar de posse, a legislação também não caracteriza a coisa sobre a qual se tem posse, apenas se ocupa de caracterizar a figura do possuidor.
Além disso, também esclarece que a posse pode ser dividida entre posse direta e indireta.
- Posse direta: É a posse de um indivíduo queocupa imediatamente um bem. Em um exemplo, o locatário (pessoa que está alugando um imóvel) é o possuidor direto dele;
- Posse indireta: Ele é o real proprietário do bem, mas não está em contato físico e direto com o mesmo. No exemplo de um bem alugado, o possuidor indireto é o locador (pessoa que alugou o imóvel).
A posse direta é de quem exerce o poder do uso do imóvel e a posse indireta é de quem detém todos os outros direitos, menos o do uso do imóvel.
Por isso, proprietário e possuidor direto do imóvel são conceitos diferentes.
Possuidor indireto
A legislação perante o possuidor indireto (ou proprietário) concede o direito de se proteger e reaver seu imóvel no caso de invasão, por exemplo.
Porém, no caso da pessoa que alugou o imóvel, também concede direitos como:
- Em caso de esbulho (perda total da posse do imóvel), turbação (perder o livre exercício da posse sem perder integralmente a posse, perturbação) ou em ameaça (receio de que venha ocorrer esbulho ou turbação), o possuidor direto tem direito de ajuizar ação possessória contra terceiros, às vezes até mesmo contra o possuidor indireto (proprietário).
Ações possessórias são ações judiciais que protegem o locatário e o locador/proprietário do imóvel, caso, por exemplo, sejam privados da posse do bem, total ou parcialmente ou sofram ameaças com esses fins.
Então, é possível entender que:
- Quem tem a posse da coisa é quem usa ela diretamente, no caso de aluguel de imóveis, o locatário.
- É possível que, nas circunstâncias de esbulho, turbação ou ameaça, o locatário entre com ação judicial de ação possessória até mesmo contra o locador.
- O locador é o proprietário do imóvel, e no caso de ocupação injusta, ele tem o direito de reaver seu imóvel caso ele seja ocupado indevidamente.
Quais são os tipos de ações possessórias?
- Interdito proibitório: Ele é utilizado de forma preventivae o principalrequisito para essa ação possessóriaé queseu autor esteja na posse do imóvel, diretamente, quando recebe uma ameaça de esbulho ou turbação;
- Manutenção da posse: É acionado quando o possuidor do imóvel tiver o bem turbado, ou seja, sofra ataque de terceiros que causam desassossego ou inquietação. Pode ser acionado pelo proprietário ou possuidor indireto (locador) em caso de invasão injusta ou pelo possuidor direto (locatário).
- Reintegração de posse: É a medida feita quando ocorre o esbulho, ou seja, perda total do imóvel por meio de violência, clandestinidade (morar no imóvel de forma ilegal) ou precariedade (que foi adquirido em caráter provisório dentro de um prazo estabelecido). É uma ação para recuperar a posse perdida pelo possuidor direto ou indireto (locatário ou locador). No caso da posse precária, ela pode começar justa, quando, por exemplo, o imóvel é alugado, mas depois do prazo estabelecido ou por não pagar o aluguel, o possuidor direto não devolve o imóvel e a ocupação passa a ser injusta.