A palavra usucapião vem do latim usucapio. Em português seria algo como adquirir ou tomar pelo uso. A lei brasileira a respeito do usucapião remonta de séculos passados, através do direito romano. É baseada na Lei das Doze tábuas, mais especificamente na sexta tábua, que tratava do direito à propriedade.
Um dos direitos estabelecidos pela lei romana era a possibilidade de uma pessoa se tornar proprietária de um bem móvel ou imóvel, se passasse um tempo determinado os utilizando, sem a reclamação do dono original.
No Brasil é possível obter um bem móvel ou imóvel através de uma ação judicial. O requerente deve provar este bem esteve sobre sua responsabilidade de forma mansa e pacífica durante um determinado tempo, sem que o proprietário contestasse a sua utilização.
A usucapião não é uma requisição fácil de ser processada. Existem pré-requisitos no Código Civil e na Constituição Brasileira que determinam as possibilidades da ação judicial. Seu fundamento está baseado no princípio da função social da propriedade.
Segundo o Código Civil Brasileiro de 2002, “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais”.
Os motivos para a concessão da usucapião são basicamente três: punição ao proprietário por não utilizar o bem móvel ou imóvel corretamente, dar uma compensação a quem de fato cuida do bem, e tornar as relações sociais mais harmônicas.
Direito a usucapião
As pessoas conhecem várias histórias relacionadas a usucapião. Existem imóveis como fazendas, sítios e residências abandonadas pelos donos por todo o país. Os anos se passam e algumas famílias começam a morar nestes imóveis.
Depois de algum tempo morando nestes locais, sem o proprietário buscar readquiri-los, estas famílias entram com um processo judicial de usucapião. Existem pessoas que vivem nestes lugares por cinco, até quinze anos e conseguem provar que foram elas que cuidaram dos bens durante todo este tempo.
Como o dono, proprietário do bem, não mostrou, nem buscou tomar posse do que era seu por direito, as pessoas que cuidaram dos bens durante este tempo conseguem tomar posse deles e passar a ser seus donos legítimos.
Algumas pessoas pensam que é uma ação injusta, que o dono dos bens não poderia perder o que é dele por direito. No entanto, a lei se baseia na responsabilidade social do proprietário. De acordo com o inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, “a propriedade atenderá a sua função social”.
Isso quer dizer que o bem, móvel ou imóvel não pode ficar abandonado, ele deve ter um destino, uma função social. Dessa maneira, a pessoa que tomou posse cuidou e prezou pelo bem, tem o direito de adquiri-lo e passar a ser seu proprietário.
Usucapião Urbano
Usucapião urbana, também chamada de usucapião constitucional urbana, é prevista para quem de fato habita em um imóvel urbano de até 250 metros quadrados exercendo sua posse. Trata-se de um modelo de concretização da função social da propriedade urbana para moradia, a exigência de tempo de posse é de apenas cinco anos de habitação no bem.
Usucapião judicial e extrajudicial
No Brasil, desde 2015 é possível entrar com o processo de usucapião de duas maneiras, a judicial e a extrajudicial.
A usucapião extrajudicial , inicialmente deve ser feita no Cartório de Notas, onde o tabelião analisará uma lista de documentos. Estando a documentação em ordem, o tabelião lavrará uma Ata Notarial atestando os fatos. O segundo passo e feito no cartório de registro de imóveis, onde será feita uma nova avaliação dos documentos. Posteriormente os interessados serão notificados, e não havendo oposição a matrícula do imóvel será feita em nome do interessado.
O requerimento de usucapião deve ser feito por advogados ou defensores públicos. A usucapião extrajudicial dá praticidade e agilidade ao processo. Antigamente, nas ações judiciais, com toda a burocracia envolvida, era comum que o procedimento demorasse cerca de dez anos. Já a usucapião extrajudicial tem previsão de conclusão, em um período que pode variar de 90 a 120 dias.
Existem muitos imóveis, terrenos, sítios e fazendas irregulares no país. Dessa maneira, a usucapião ganhou uma importância que fundamentalmente trará estes bens de volta a regularidade, tornando-os novamente úteis para a sociedade.
Condições para a usucapião
A pessoa que deseja a usucapião de um bem, deve provar que utiliza o móvel ou imóvel constantemente. Ele deve ter a sua posse, ininterruptamente. Além disso, não pode ter adquirido este bem à força ou clandestinamente.
Deve-se levar em consideração que ninguém buscou tomar posse do bem no tempo em que a pessoa o utilizou. Ou seja, o dono e proprietário abandonou a sua posse, deixando-a à mercê da sorte.
A usucapião não pode ser feita no caso da pessoa que mora no imóvel ser a caseira ou locadora do mesmo. Ou seja, se ela trabalha para o dono do bem. Ela cuida e mora no lugar, mas recebe um salário do dono da propriedade.
No caso dos móveis ou imóveis públicos, a pessoa fica proibida de utilizar a usucapião, este direito é reservado apenas para bens privados, abandonados, que não foram registrados corretamente ou que sejam irregulares.
O bem não será usucapido no caso do proprietário cuidar realmente da sua propriedade, de forma que paga seus tributos, suas contas, administrando corretamente o seu móvel ou imóvel.
Tipos de usucapião
Existem vários tipos de usucapião, os que se destacam são:
- Usucapião extraordinária – é necessário que a pessoa tenha posse do bem por 15 anos ininterruptos. Independe de justo título e boa-fé.
- Usucapião ordinária – existência do animus domini, ou seja, comportamento de dono. Ela deve ter a posse mansa e pacífica do imóvel por dez anos.
- Usucapião especial – a pessoa não pode ser proprietária de outros imóveis, tanto urbanos, quanto rurais. Objetiva dar uma moradia e subsistência àqueles que tomaram posse do bem. Posse mansa e pacífica por 5 anos ininterruptos
A usucapião especial pode ser especial rural, especial urbana, especial coletiva, especial familiar, especial indígena. Todas possuem prazos e requisitos característicos buscando um papel social ao usucapião.
Reconhecimento do usucapião
O usucapião é reconhecido quando há o uso do imóvel com intenção de posse, como se a pessoa fosse a real proprietária. Além disso, a posse não pode ser clandestina, precária ou feita através da violência.
A posse deve ter no mínimo cinco anos e deve ser pacífica e contínua. Não deve haver causas impeditivas ou suspensivas. Ademais, é importante avaliar se o antigo dono do bem não procurou reavê-lo durante este tempo.
Impedimento de usucapião
A usucapião não ocorre:
- entre cônjuges, na constância do matrimônio
- entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
- contra incapazes, tais como menores de dezesseis anos, enfermos ou portadores de deficiência mental
- contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados ou Município
- contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra
- quando o prazo ainda não foi atingido
- quando o possuidor ocupa o imóvel tendo conhecimento de que não é o proprietário; como ocorre com caseiros, locadores, entre outros, neste item não há ânimo de dono
Conclusão
Nosso país possui muitas terras, sítios, fazendas e residências irregulares, que poderiam ser melhor aproveitadas e repartidas para pessoas que realmente precisam tomar posse desses bens. Se elas administram de forma legalizada, elas têm todo o direito a requerer a usucapião do móvel ou imóvel.
Para fazer essa solicitação é indicado que se procure um advogado ou defensor público para ajudá-lo nesta causa.
Precisando de ajuda neste processo, entre em contato, e fale com um especialista em usucapião no Direito imobiliário.