O que é direito tributário e como ele funciona

O que é direito tributário e como ele funciona
2 anos atrás

Em nosso país a tributação é alvo de muitas dúvidas e questionamentos por boa parte de nossa população. Entretanto, essa tributação é extremamente necessária para a manutenção do Estado e o Direito Tributário se mostra imprescindível para manter a balança equilibrada.

Na verdade, se trata de uma área do direito que corresponde a um conjunto de leis e princípios que regulamentam a instituição e arrecadação de tributos. A atuação do Direito Tributário chega ao final quando a arrecadação passa aos cofres públicos.

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Com ele é possível fiscalizar essa arrecadação dos tributos, mas sem influenciar no gerenciamento e destinação desses recursos. Assim como todas as áreas do direito, nesta área não é diferente, ela obedece e se interliga com os demais ramos do ordenamento jurídico brasileiro.

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Qual é a função do Direito Tributário

De forma simples, mas direta, esta área tem como função dentro do ordenamento jurídico, analisar a natureza dos tributos avaliando se os mesmos que foram criados tem previsão legal, se eles têm destino amplamente indicado e se são constitucionais.

Existe uma diferença entre Direito Tributário e Direito Financeiro, essa é uma dúvida bem comum, embora essas áreas do direito convivam em situação e escopo de estudo, é possível notar diferenças bem claras entre elas.

O Direito Financeiro, tem como objetivo principal o estudo das atividades financeiras do Estado. Dessa forma ele trata dos custos relacionados às atividades administrativas e estruturais de toda administração pública, fazendo desta forma a manutenção do território nacional, cuidando mais especificamente da gestão dos recursos públicos.

Toda a receita do estado vem de duas vertentes, sendo uma delas originária e a outra derivada;

Quando falamos de receitas originárias, estamos nos dirigindo aos rendimentos que o estado recebe a partir da exploração de seus recursos patrimoniais e industriais. Como por exemplo os ganhos de estatais, lucros com as vendas de propriedades entre outros.

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Por outro lado as receitas derivadas, se trata dos tributos que nada mais são do que os rendimentos que o estado tem sobre o patrimônio da sociedade, que são as cobranças que o poder público aplica sobre pessoas físicas e jurídicas.

Então desta forma o Direito Tributário, tem como objetivo a relação exclusivamente da formação e das relações entre pessoas e o Estado. Com foco total nas receitas derivadas, não tendo dessa forma o campo de estudo na gestão do Estado em si, mantendo o foco em como os tributos são gerados e pagos.

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Os princípios do direito tributário

1- Princípio da Legalidade

Somente a lei deve estabelecer aumento ou redução dos tributos para prevenir prejuízos ao contribuinte, conforme estabelecido pelos art. 5º, II, e art. 150, I, da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

O Código Tributário Nacional no art. 97, II, também prevê mudanças expressas somente em lei:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

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2- Princípio da Igualdade / Isonomia

Não pode haver desigualdade entre os contribuintes em mesma situação, os quais devem pagar de maneira igual e proporcional aos seus rendimentos. Ainda, não pode haver distinção em relação à ocupação profissional ou função. O art.150, II, da CF/88 dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

3- Princípio da Irretroatividade

Os impostos não podem ser cobrados retroativamente e qualquer tributação passa a valer apenas a partir da sua oficialização. Assim aduz o art. 150, III, “a”, da CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

4- Princípio da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal

No primeiro princípio, o de Anterioridade de Exercício, fica vedado aos entes a cobrança de tributos no mesmo exercício em que houve mudanças na lei, salvo casos excepcionais pontuados na própria constituição.

No segundo princípio, o da Anterioridade Nonagesimal, as mudanças na lei devem respeitar o prazo de 90 dias para que entrem em vigência, também aqui valendo a ressalva quanto a exceções constitucionais pontuais.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

5- Princípio da Vedação do Confisco

É vedada a utilização de tributos com efeito confiscatório, ou seja, com caráter de penalização. Ainda citando o art. 150, IV, da CF/88.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

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6- Princípio da Capacidade Contributiva

Os impostos cobrados devem ter, sempre que possível, caráter pessoal, considerando as características pessoais de cada contribuinte, além de que esses tributos devem estar de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte.  Esse princípio é determinado pelo artigo 145 da Constituição.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

7- Princípio da Imunidade Geográfica

É vedada a cobrança de tributação diferente somente por questões geográficas. Ou seja, em território nacional, os tributos devem ser cobrados de forma igual, segundo o artigo 151 da CF.

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

8- Princípio da Liberdade de Tráfego

O contribuinte não pode ser cobrado por impostos interestaduais ou intermunicipais relacionados ao tráfego de pessoas ou bens, somente em cobrança de pedágio, segundo o art. 150, V, da CF/88.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

9- Princípio da Transparência

Todos os consumidores devem ser informados sobre dados ligados à cobrança dos impostos, como seu valor e destinação, conforme art. 150, §5º, da CF/88.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 5º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

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10- Princípio da Não-Cumulatividade

Tem o objetivo de evitar o acúmulo de contribuições no faturamento dos contribuintes pela mesma razão, de acordo com o artigo 153 da Constituição.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

11- Princípio da Seletividade

O imposto deve ser aplicado seguindo a essencialidade do produto, também conforme aponta o artigo 153 da CF.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto.

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